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Justiça Eleitoral indefere candidatura de Dr. Roberto em Cedro de São João-SE

A Justiça Eleitoral da 3ª Zona de Aquidabã-SE indeferiu o pedido de registro de candidatura de José Roberto Lima Santos, conhecido no meio político como Dr. Roberto, filiado à Federação Brasil da Esperança (PT/PC do B/PV), que concorreria às eleições em Cedro de São João-SE. A decisão foi tomada após a impugnação movida pela coligação “Bora Continuar Avançando” (União/PSD/PP), que apontou irregularidades na quitação eleitoral do candidato e sua condenação por improbidade administrativa.

De acordo com a impugnação, José Roberto não teria apresentado suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, que foram declaradas como “não prestadas” no processo de prestação de contas nº 0600262-86.2020.6.25.0003, o que o impede de obter a certidão de quitação eleitoral, documento essencial para concorrer nas eleições. Além disso, a coligação também destacou a condenação do candidato por improbidade administrativa nos processos nºs 200166020049 e 199666011403, o que o tornaria inelegível, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei Complementar nº 64/90.

Roberto Lima não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, e o Ministério Público Eleitoral também se manifestou favoravelmente ao indeferimento do registro de candidatura. A Justiça Eleitoral, ao analisar os documentos, constatou que a ausência de quitação eleitoral e a condenação por improbidade administrativa eram suficientes para impedir sua candidatura.

Além disso, foi ressaltado que a condenação por improbidade administrativa, além de suspender os direitos políticos de Roberto Lima, ainda não foi sanada, uma vez que o ressarcimento ao erário público não foi realizado, fator que impede a contagem do prazo de inelegibilidade. Com base nessas informações, o juiz Pedro Rodrigues Neto julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura do impugnado.

A sentença ainda destacou que, como a candidatura de prefeito e vice-prefeito é feita em chapa única, o partido ou coligação terá até 10 dias para substituir o candidato a vice-prefeito, sob pena de indeferimento total da chapa, conforme previsto na legislação eleitoral vigente.

Texto: Jonathan Alves

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