O Congresso Nacional promulgou no fim de outubro a Reforma Eleitoral estabelecida pela Emenda Constitucional nº 111/2021. Algumas regras serão aplicadas a partir das eleições de 2022, já que entraram em vigor com um ano de antecedência.
Entre as principais mudanças estão: a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Eleitoral; fidelidade partidária; realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais; formação de coligações.
Contagem em Dobro de Votos Dados a Mulheres e Pessoas Negras para a Câmara dos Deputados (art. 2º da Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro, para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – também conhecido como fundo eleitoral. Vale ressaltar que essa contagem em dobro será aplicada uma única vez.
A medida, introduzida pela EC n.º 111/2021, serve para incentivar a candidatura desses grupos, que ainda são minoria no Poder Legislativo.
Fidelidade Partidária(art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Os Vereadores, Deputados Federais, Estaduais, Distritais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, não perderão o mandato nos casos de anuência do partido ou nas hipóteses de justa causa estabelecida em lei, não sendo computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 111/2021, os referidos parlamentares, ao trocar de partido, mantinham os respectivos mandatos nos partidos pelos quais foram eleitos apenas nos casos de “justa causa”. Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), considera-se a “justa causa” para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Regras que serão aplicadas somente nas Eleições 2026
Nova Data para as Posses do Presidente e Vice-Presidente da República e de Governadores e Vice-Governadores(arts. 28 e 82, da Constituição Federal, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
A Emenda Constitucional nº 111/2021 também alterou as datas de posse do Presidente da República e Vice-Presidente da República, para 05 de janeiro, e dos Governadores e Vice-Governadores, para 06 de janeiro do ano subsequente às respectivas eleições.
Entretanto, tais mudanças somente ocorrerão a partir das Eleições de 2026, ressaltando que o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente (arts. 4° e 5º da Emenda Constitucional nº 111/2021).
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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