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EXTRA: Prefeito e vice-prefeito de Propriá tem mandato cassados e direitos políticos suspensos

EXTRA: Prefeito e vice-prefeito de Propriá tem mandato cassados e direitos políticos suspensos

Na tarde desta quarta-feira, 27, a redação do portal “A Voz do São Francisco” teve acesso com exclusividade a decisão que cassou o mandato e os direitos políticos do prefeito e vice-prefeito de Propriá, Dr. Valberto e Rafael Sandes respectivamente.
A decisão proferida na instância de Propriá provoca o pagamento de multa.

Informações iniciais

II – DISPOSITIVO:

Ex positis, por livre convencimento motivado, com arrimo nas disposições
contidas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, cumuladas com o art. 41-A da
Lei nº 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a pretensão para:
I) CASSAR os diplomas e mandatos eletivos de VALBERTO DE OLIVEIRA LIMA e
RAFAEL SILVA SANDES como Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Propriá/SE,
respectivamente;
II) DECLARAR a INELEGIBILIDADE de VALBERTO DE OLIVEIRA LIMA, RAFAEL
SILVA SANDES, LUÃ VIEIRA LIMA e KARINE FEITOSA SANTOS LIMA por 8 (oito) anos, a
contar da data das Eleições 2020, com termo final em 15.11.2028;
III) APLICAR MULTA ELEITORAL no importe de R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL
REAIS) a VALBERTO DE OLIVEIRA LIMA e MULTA ELEITORAL no importe de R$ 20.000,00
(VINTE MIL REAIS) a RAFAEL SILVA SANDES, observada a proporcionalidade, como já
fundamentado alhures.
EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à COLIGAÇÃO
“ESPERANÇA NA MUDANÇA” (MDB/PDT/PODEMOS/PSB) em razão de sua ilegitimidade
passiva, fulcrado no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e o art. 41-
A da Lei n. 9.504/97.
Sem embargo, DEFIRO os requerimentos ministeriais em sua integralidade e, por
conseguinte, DETERMINO:
i) a disponibilização do feito à Superintendência da Polícia Federal em Sergipe para fins
de abertura de inquéritos policiais específicos com o fito de apurar as eventuais ocorrências dos
delitos tipificados no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e no art. 342 do Código Penal
(falso testemunho) ou, acaso já existentes e em andamento, para melhor subsidiá-los;
ii) a remessa de cópia do termo de audiência do dia 7.12.2021, acompanhado das
mídias dos depoimentos das testemunhas Edvaldo Pereira e Dr. Samuel, para a Procuradoria-Geral
de Justiça de Sergipe, a fim de que haja o encaminhamento à Promotoria de Justiça da Cidade de
Aracaju (Patrimônio Público/Curadoria da Saúde Pública), com atribuição de investigar os serviços
públicos realizados no HUSE, que integra a Secretaria de Estado da Saúde;
iii) o imediato desentranhamento dos documentos ilícitos de IDs 85336416, 85336418 e
85336421 e a aposição de sigilo ao documento de ID 61249957, já que este último contém outras
peças não afetadas pela ilicitude.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988 e Lei n.º
9.265/1996).
P. R. I.
Propriá/SE, datada e assinada digitalmente.
GEILTON COSTA CARDOSO DA SILVA
Juiz Eleitoral Titular da 19ª Zona Eleitoral de Sergipe

Matéria atualizada as 20:36hs

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