A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, manteve a sentença da 9ª Vara da Justiça Federal em Sergipe que condenou uma cidadã por ter feito afirmação falsa perante a Justiça Eleitoral. Ela foi ouvida, na condição de testemunha, durante a audiência de instrução e julgamento de uma ação penal referente a um esquema de captação ilícita de votos no município de São Francisco (SE), que funcionou entre os meses de outubro e novembro de 2011.
A testemunha foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de onze dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos.
Os réus da ação penal eleitoral – entre eles, uma prima da testemunha – foram acusados de efetuar a transferência de seus domicílios eleitorais para São Francisco (SE), para poder votar naquele município. O procedimento foi feito de forma fraudulenta, mediante apresentação de comprovantes de residência falsos – crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral.
Ao ser ouvida perante a Justiça Eleitoral, a testemunha declarou que sua prima morava em São Francisco (SE) – mais precisamente na sua residência – no período em que funcionou o esquema de captação ilícita de votos, e trabalhava fazendo “bicos” de cabeleireira e de manicure. As informações não eram verdadeiras e entravam em contradição com o depoimento da própria prima. Embora o juiz eleitoral tenha advertido a depoente para o fato de que poderia estar cometendo crime de falso testemunho, ela preferiu manter sua versão.
Ao recorrer ao TRF5, a defesa questionou apenas a pena de prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos, pedindo sua conversão em outra pena restritiva de direito. Na decisão, a Segunda Turma do TRF5 acompanhou o voto do relator, desembargador federal Leonardo Carvalho, e destacou que a jurisprudência estabelece que essa questão deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.
Processo nº 0800216-47.2020.4.05.8504
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