Suplente de vereador do município de Neópolis protocola oficio de num. 02/2022 pedindo o afastamento de vereador por faltar as sessões plenárias.
A conduta do ora vereador vem infringindo a legislação vigente, nos termos da
Constituição Federal, em seu artigo 29 que diz que:
“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”:
Portando, de acordo com o que preconiza a Lei Orgânica do município, em seu
artigo 12, que o vereador que deixar de comparecer a 1/3 das sessões ordinárias em
cada período da sessão legislativa perderá o seu mandato:
Art. 12 – Perderá o mandato o Vereador:
…
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa , salvo licença ou missão por esta autorizada.
O Regimento Interno Câmara, de forma incisiva, dispõe em seu artigo 86, inciso
V que: “São deveres dos Vereadores, entre outro: comparecer às sessões
pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das
votações, salvo quando se encontrar impedido”;
Considerando a gravidade dos fatos e os robustos fundamentos trazidos na
presente denúncia, requeremos que o vereador seja submetido ao regular
processamento, ensejando a cassação (ou extinção) de seu mandato como vereador
da cidade de Neópolis e as demais consequências previstas em lei.
Por: Redação
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